JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, em virtude de supressão de instância. 2. O agravante foi preso em flagrante e, após, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 31,1 kg de cocaína e 33,5 kg de skunk. 3. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso ordinário interposto, noticiou a prolação de sentença condenatória, aduzindo que a prisão cautelar teria sido mantida com fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, e se a análise dos fundamentos do novo título prisional pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniente sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau que manteve a prisão preventiva configura novo título judicial, a justificar a custódia sob a ótica do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A análise dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância. 7. A ausência de juntada da sentença condenatória aos autos reforça a impossibilidade de exame direto dos seus fundamentos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 865.095/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024. (AgRg no RHC n. 226.025/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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