- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de retenção de passaporte no âmbito de ação penal por organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 2. O agravante sustenta ausência de risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública, desproporcionalidade da medida frente às cautelares de comparecimento periódico e vedação de ausentar-se da comarca por mais de oito dias, excesso temporal de cerca de 30 meses, condições pessoais favoráveis e prejuízo profissional. 3. Requer a reforma da decisão para devolução do passaporte e autorização de viagens ao exterior, com preservação das demais cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de retenção de passaporte, imposta com fundamento no art. 320 do Código de Processo Penal, é legal e proporcional, considerando os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do mesmo diploma legal. 5. Saber se o prazo de duração da medida cautelar, de aproximadamente 30 meses, configura excesso temporal injustificado. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e o prejuízo profissional alegado são suficientes para afastar a medida cautelar de retenção do passaporte. III. Razões de decidir 7. A medida cautelar de retenção do passaporte foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, como a gravidade concreta dos delitos imputados, a estrutura hierarquizada da organização criminosa, a magnitude dos prejuízos financeiros ao fisco estadual e o elevado risco de fuga. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo fixo de duração, podendo perdurar enquanto presentes os requisitos de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A retenção do passaporte é considerada essencial para neutralizar o risco de fuga internacional, sendo mais eficaz do que as demais medidas cautelares impostas, como o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias. 10. O prejuízo profissional alegado pelo agravante, embora lamentável, não é suficiente para justificar a supressão de uma medida cautelar indispensável à garantia da aplicação da lei penal. 11. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com referência a elementos concretos do caso, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 12. A proximidade do fim da instrução processual reforça a racionalidade da manutenção das medidas cautelares, sem configurar antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de retenção de passaporte, prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, é válida enquanto presentes os requisitos de necessidade e adequação do art. 282 do mesmo diploma legal. 2. A ausência de prazo fixo para medidas cautelares diversas da prisão não configura ilegalidade, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A retenção do passaporte é medida cautelar adequada e essencial para neutralizar o risco de fuga internacional, especialmente em casos de elevada gravidade e complexidade. 4. Condições pessoais favoráveis e prejuízo profissional não são suficientes para afastar medida cautelar indispensável à garantia da aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.096/MG, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no RHC 210.537/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no RHC n. 226.914/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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