JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. COMPARECIMENTO JUÍZO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. CITAÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DISTINGUISHING. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto simples, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada indevidamente com base na não localização para citação e na condição de foragido, sem elementos concretos que justifiquem a medida, além de alegar desproporcionalidade e suficiência de medidas alternativas. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva no descumprimento das medidas cautelares impostas, no não comparecimento do agravante aos atos processuais e na sua condição de foragido, para garantir a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento no descumprimento de medidas cautelares e na condição de foragido, está devidamente fundamentada nos requisitos legais e se atende aos princípios da proporcionalidade e da suficiência de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada no descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a obrigação de comparecimento aos atos processuais e de manter atualizado o endereço, além da condição de foragido do agravante, o que inviabilizou sua vinculação ao processo. 6. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva é medida excepcional, mas necessária no caso concreto para garantir a aplicação da lei penal, considerando a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, uma vez que os motivos ensejadores da medida, como o descumprimento das cautelares e o risco à aplicação da lei penal, permanecem presentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.047/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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