- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA E ESTÁVEL DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. DECURSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESINFLUÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, pelo modus operandi, pela apreensão de entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico e pela indicação de atuação estável e organizada, com divisão de tarefas, inclusive com atribuição de papel de liderança ao agravante. 3. No âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário correlato, é inviável o exame aprofundado da licitude das provas, especialmente quando a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda análise técnica e dilação probatória incompatíveis com a via estreita do writ. 4. A eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia não enseja nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração do conteúdo probatório, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia quando persistentes os riscos decorrentes da continuidade ou habitualidade da atividade criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.524/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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