- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois os agravantes são apontados como integrantes de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação contínua e articulada, inclusive com vínculos familiares e operacionais entre os investigados. 3. Agravante que detém empreendimentos em funcionamento, a exemplo de embarcações comerciais, posto de combustível flutuante e empreendimento hoteleiro, os quais, em tese, estariam sendo utilizados para ocultar e dissimular recursos de origem ilícita. Apontam-se, ainda, indícios de intensas movimentações financeiras atípicas e de relacionamento com traficantes nacionais e estrangeiros, inclusive em região de fronteira. 4. O decreto prisional ressaltou o histórico de envolvimento com a atividade criminosa do agravante, inclusive com registros de investigações anteriores relacionadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como sua atuação em esquemas de transferência de recursos ilícitos, com a utilização de contas de terceiros, além de episódios associados ao financiamento irregular de campanha eleitoral, circunstâncias que reforçam sua inserção no contexto da organização criminosa investigada. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 7. Assim, consideradas a pluralidade de investigados (20) e a elevada complexidade do feito - que envolve a apuração de múltiplos delitos, com necessidade de individualização das condutas, a elaboração de sucessivos relatórios pela autoridade policial, a decretação de inúmeras medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial, além de mais de 800 movimentações processuais -, e tendo sido a denúncia regularmente oferecida, sem que se constate inércia, desídia ou mora injustificada do Juízo de origem, conclui-se pela inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. 8. Não há mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutório, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 9. Quanto à alegação de nulidade, o Tribunal local limitou-se a registrar considerações, sem adentrar em análise aprofundada da controvérsia, providência que, de todo modo, mostra-se incompatível com a via eleita. 10. Não debatida a questão pela Corte de origem nos mesmos moldes em que deduzida no presente recurso ordinário, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal". 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.013/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.