- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo os termos do acórdão denegatório recorrido. 2. O agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis do agravante e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 228.786/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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