- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. PAPEL RELEVANTE EM ORCRIM. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMPROVADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de complexa organização criminosa, com atuação interestadual, especializada em roubos e furtos em residências e extorsões, parte deles com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, ressaltando-se que, no contexto do grupo criminoso, o agravante seria o fornecedor do veículo clonado utilizado no roubo, além de ser conhecido como um especialista na comercialização de carros clonados, tendo ajudado no desfazimento do referido veículo após o crime. 4. Quanto à alegação de que o agravante está preso há 5 meses, sem previsão para início ou término da instrução, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Apesar de a defesa afirmar que a tese de excesso de prazo foi alegada perante a Corte local, não foi comprovada eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria. Portanto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.886/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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