- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DISPENSADA. 1. A defesa alega ausência de representação da vítima e extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 171, § 5º, do Código Penal, que condicionou a ação penal à representação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, admite a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal. 3. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, extraída de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial ou depoimentos judiciais. 4. No caso, a vítima compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, relatou o delito, juntou documentos e requereu providências, o que supre a exigência legal de representação. 5. A vítima pessoa jurídica não necessita de procuração específica para sua representação criminal. O fato de enviar o advogado da empresa para requerer a apuração da infração perante a autoridade policial mostra-se suficiente, pois demonstra a manifestação inequívoca de vontade do ofendido, satisfazendo a condição de procedibilidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 968.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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