- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta a inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima para a persecução criminal, alegando que o boletim de ocorrência inicial foi registrado contra terceiro e por fato diverso, e que os comparecimentos posteriores da vítima à delegacia ocorreram mediante intimação, sem termo formal de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a representação da vítima exige formalidade estrita e se a conclusão das instâncias de origem sobre a manifestação de vontade pode ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige rigor formal ou peça escrita específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver o fato apurado e os autores responsabilizados. 5. No caso concreto, o interesse na persecução penal foi caracterizado pelo registro do boletim de ocorrência, pela prestação de depoimentos em ambas as fases processuais e pela apresentação de documentação comprobatória. 6. O comparecimento da vítima à delegacia mediante intimação não anula o interesse na investigação já demonstrado por outros atos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado de provas, especialmente quando as instâncias precedentes já concluíram pela validade da representação com base em elementos concretos presentes nos autos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.151/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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