- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo Regimental interposto em Habeas Corpus, no qual se discutia a manutenção da prisão preventiva da embargante, denunciada por homicídio qualificado, e a alegada ilicitude de provas digitais obtidas após acesso ao celular da embargante, com suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na decisão monocrática ao manter a prisão preventiva da embargante, considerando a alegada ilicitude das provas digitais obtidas por meio de acesso ao celular da embargante e a suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se as provas digitais utilizadas para fundamentar o decreto preventivo são nulas, em razão da ausência de procedimento formal de preservação, extração ou validação, conforme os arts. 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara e coerente. 5. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §2º, do Código de Processo Penal, admite a validade de elementos probatórios independentes, já existentes ou que poderiam ser obtidos por vias autônomas, mesmo que haja ilicitude em outra prova. 6. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo concreto à defesa. 7. A prisão preventiva da embargante está fundamentada na gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, praticado mediante paga, recurso que dificultou a defesa da vítima e extrema violência, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 8. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, entre as premissas adotadas e a conclusão nela exposta, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação que o embargante entende como correta. 9. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios, que não se prestam à reabertura do mérito ou à revisão do convencimento firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A teoria da descoberta inevitável permite a validade de elementos probatórios obtidos de forma independente, ainda que haja ilicitude em outra prova. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo concreto à defesa. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §2º; 158-A e seguintes; 619. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.006.622/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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