JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, em que o embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que a tese de nulidade da cadeia de custódia foi objeto de debate e decisão em sede de apelação, ainda que sob fundamentação insuficiente. Requer a correção dos vícios apontados, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, especialmente no que se refere à análise da tese de nulidade da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 5. Não é necessário que o julgador manifeste-se sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 6. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada regimentalmente, reconhecendo que a tese jurídica ventilada pela defesa no recurso especial não foi analisada no acórdão da apelação e que o tema não foi suscitado em embargos de declaração no Tribunal a quo, configurando inovação recursal não prequestionada em momento oportuno. 7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.225.049/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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