- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.2. No caso, a defesa aponta omissão quanto à nulidade da prova digital, mas o acórdão embargado enfrentou a questão, assentando que o acesso ao aparelho foi franqueado pelo proprietário durante a abordagem policial e que não há elementos concretos de adulteração, supressão ou inclusão de dados que comprometam a integridade das provas digitais.3. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma abstrata, sem indicação específica de vícios ou de comprometimento da prova, não se constatando qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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