- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2. A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus. 5. A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 218.077/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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