- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante sustenta a possibilidade de superação da supressão de instância e a inexistência de preclusão quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia de vestes periciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao reconhecer a supressão de instância e a preclusão da matéria, bem como se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tema referente à cadeia de custódia não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame originário pela Corte Superior sob pena de supressão de instância. 5. Eventuais nulidades ou irregularidades na produção da prova devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão caso não ventiladas pela defesa nas fases processuais adequadas perante as instâncias ordinárias. 6. A existência de outros elementos de prova independentes para amparar a condenação afasta o reconhecimento de ilegalidade manifesta que autorizaria a superação dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.742/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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