- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO E SENSO CRÍTICO. NECESSIDADE DE MAIOR OBSERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de benefício de saída temporária. 2. O agravante sustenta a idoneidade do requisito subjetivo e a ilegalidade da fundamentação baseada em exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de exame criminológico desfavorável, que aponta ausência de senso crítico e de responsabilização do apenado, justifica o indeferimento da visita periódica ao lar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o indeferimento da benesse está devidamente motivado na existência de exames criminológicos desfavoráveis. 5. Os laudos técnicos demonstraram que o paciente apresenta ausência de senso crítico, reflexão e responsabilização em relação às gravíssimas condutas praticadas, o que evidencia a ausência de mérito para o benefício neste momento. 6. A constatação de tais traços de comportamento impõe a necessidade de maior cautela e observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, visando garantir a segurança e os objetivos da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.186/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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