JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da tramitação simultânea de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão ora impugnado, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante cumpre pena em regime fechado em razão de 02 (duas) execuções e o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, homologou a prática de falta grave do apenado. 3. Nas razões do agravo, não foram apresentados argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos já apresentados em irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A ausência de argumentação apta a infirmar a decisão conduz à manutenção do decisum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 317, § 1º, do RISTF. 7. No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 317, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 239124 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024; HC 234355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024. STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no HC n. 1.025.082/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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