- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base em dois fundamentos autônomos: (i) utilização inadequada do writ como substitutivo de recurso próprio e (ii) violação ao princípio da unirrecorribilidade diante de revisão criminal em curso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental, exige que a parte impugne concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante limitou-se a alegar distinguishing quanto ao princípio da unirrecorribilidade, deixando de refutar o fundamento referente à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 7. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") . IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 11.11.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024. (AgRg no HC n. 1.054.903/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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