JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MINORANTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, mantendo a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do mandamus e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se deve conhecer do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, evidenciando a dedicação do agravante à mercancia ilícita. 5. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado a elementos de prova válidos para demonstrar que o agravante não preenchia os requisitos subjetivos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal para a aplicação da benesse. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.052/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025. (AgRg no HC n. 1.041.032/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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