- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal, bem como afastou a concessão da ordem de ofício, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que excluiu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo recursal após o esgotamento das vias ordinárias e extraordinárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, notadamente diante da alegada dedicação do agente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição dos recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sendo inviável sua utilização como via recursal atípica após o trânsito em julgado da condenação. 4. A existência de recurso especial e agravo em recurso especial previamente interpostos e já apreciados evidencia a inadequação do writ como meio de rediscussão da matéria decidida. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento para comercialização, a atuação como transportador remunerado e o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 8. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena observou corretamente o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem, ao valorar elementos distintos em fases diversas da aplicação da pena. 10. Mantida a pena definitiva e afastada a minorante, resta inviável a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como sucedâneo recursal após o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias. afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 13. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação ao crime exige revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, artsito arts. 33 e 44. (AgRg no HC n. 1.032.770/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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