- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos que denotaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 5. O acolhimento do pleito defensivo para aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.341/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 1.048.466/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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