- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL RELATIVO AO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. REPRIMENDAS E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal em hipótese em que não houve inauguração da competência do STJ e por não constatar flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 420 dias-multa pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para decotar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redefinindo a pena para 5 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 500 dias-multa. 3. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, pleiteando a reconsideração da minorante especial relativa ao tráfico privilegiado e os consequentes abrandamento do regime prisional inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente desta Corte, que considerou inexistente flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 4. O agravante interpôs agravo regimental, alegando fazer jus ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o writ, considerando o entendimento pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os requisitos cumulativos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 7. O entendimento pacificado no STJ e no STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. A análise da dedicação do agravante às atividades criminosas e sua integração a organização criminosa foi realizada pelo Tribunal de origem com base em elementos probatórios, como relatórios de investigação e depoimentos judiciais, que indicam a habitualidade delitiva do agravante na traficância e sua participação em organização criminosa. 9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável no rito do habeas corpus. 10. A pena definitiva do agravante deve permanecer fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto, em razão do quantum de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis não é recomendável, considerando o quantum de pena superior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o autor seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida pelo conjunto probatório e não apenas pela certidão de antecedentes criminais. 4. A revisão de conclusões sobre dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa, baseadas em elementos probatórios, é inviável no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, b; 44; 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.291/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 227171 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 257524 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no HC n. 1.048.386/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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