- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, redimensionou as penas, mas preservou a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de cocaína fracionada, etiquetada com referência à facção criminosa "Comando Vermelho", em local dominado por organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegação de ausência de prova da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se é possível a absolvição pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 na via estreita do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem fundamentam a condenação pelo crime de associação para o tráfico em elementos concretos, extraídos da dinâmica dos fatos, do local da prisão, da forma de acondicionamento da droga e da prova oral produzida. 5. A apreensão de entorpecentes fracionados, identificados com inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", em ponto de venda dominado por organização criminosa, constitui dado relevante para a demonstração do vínculo associativo estável e permanente. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meio de prova idôneo, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos dos autos. 7. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta associativa demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Inexiste omissão na decisão monocrática quando o não conhecimento do writ decorre de óbice processual e da inexistência de constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando amparada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 11. A apreensão de drogas identificadas com símbolos de facção criminosa, em local dominado por organização estruturada, aliada à prova oral, pode demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 12. Não há omissão ou ilegalidade em decisão que deixa de conhecer de habeas corpus diante da ausência de flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. (AgRg no HC n. 1.036.746/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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