- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES ABSOLUTAS (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DENÚNCIA ANÔNIMA). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A agravante sustenta a possibilidade de análise de nulidades absolutas (quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima) diretamente pelo STJ, além de pleitear a reforma na dosimetria para aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível superar o óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não debatidas na origem e se a quantidade de droga justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior impede o conhecimento de matérias que não foram previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta. 5. No que concerne à dosimetria, a utilização da quantidade de entorpecentes apreendidos como critério para a modulação do redutor do tráfico privilegiado está em estrita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A existência de filho com necessidades especiais, por não ter sido objeto de exame no acórdão recorrido, também encontra óbice processual para análise originária neste grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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