JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de juízo de primerio grau. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a análise de sua pessoa deveria considerar sua vida executória, ausência de faltas disciplinares, estudos e trabalho desenvolvido, sem necessidade de exame criminológico. 3. O Tribunal de origem não analisou a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a tese de constrangimento ilegal não foi analisada pelo Tribunal de origem, e se há ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo indispensável o exaurimento da instância ordinária para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, determinada pelo juízo de primeiro grau, não foi objeto de deliberação colegiada na instância inferior, impossibilitando a apreciação direta pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no HC n. 1.043.323/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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