- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos. 5. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no conteúdo do depoimento de policiais civis, além do histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, havendo proximidade temporal, conforme se extraiu da certidão juntada aos autos, não se constatando flagrante ilegalidade. 6. Reverter o entendimento adotado para afastar o redutor, como pretende a Defesa, demandaria incursão aprofundada nos elementos de prova, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgRg no HC n. 1.050.963/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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