JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação idônea na sentença e por vedado acréscimo de fundamentação no acórdão. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e o redimensionamento da pena. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o ato apontado como coator já havia transitado em julgado e que não havia flagrante ilegalidade na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o modus operandi e as circunstâncias do delito. 5. Outra questão em discussão é saber se houve vedado acréscimo de fundamentação no acórdão impugnado, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o modus operandi do delito, que envolveu transporte de grande quantidade de entorpecente, em compartimento oculto, com o uso de batedor. 8. A tese de vedado acréscimo de fundamentação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 984.299/MS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 858.820/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 2.091.926/AC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 859.154/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (AgRg no HC n. 1.049.243/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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