- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que seria primário, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Também requer a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os argumentos da parte impetrante; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi fixado de forma desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem dedicação do agente a atividades criminosas. 7. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente os maus antecedentes do agravante, o que justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial fechado está justificada, tendo em vista a pena imposta e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 806.664/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. (AgRg no HC n. 1.047.893/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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