JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que infirmassem os motivos da condenação, destacando-se elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada em elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, como a apreensão de entorpecentes, dinheiro, aparelho celular e relatórios de investigação que demonstram a prática reiterada do tráfico. 7. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 8. A reincidência ou a existência de maus antecedentes, bem como a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior, também impedem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. 9. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 10. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedado seu afastamento com base exclusivamente na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas. 2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 3. A reincidência ou a existência de maus antecedentes, bem como a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior, impedem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23.5.2024; STJ, AgRg no HC 892.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30.11.2021. (AgRg no HC n. 1.056.771/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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