- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, muito embora o contrato de empréstimo seja celebrado entre o Servidor e a instituição financeira, o responsável pela fiscalização dos descontos em folha e sua limitação é o órgão encarregado do pagamento da remuneração. Desse modo, o Estado é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha relativos a empréstimo bancário (REsp. 1.289.416/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012; AgRg no Ag 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012; REsp. 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009). 2. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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