- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO ESTADUAL. ÓBICE SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, o que é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 257.963/RJ, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2013, AgRg no REsp. 1.243.423/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.5.2011 e REsp. 1.113.576/RJ, 2T. Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2. Quanto à alegada violação ao Decreto Estadual 43.547/2005, que fixa as regras para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 280/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no REsp n. 860.896/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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