- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra decisão que indeferiu liminar em Revisão Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, a ponto de justificar a superação excepcional da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A referida orientação também se aplica ao habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. 5. O Tribunal de origem rejeitou de maneira fundamentada o pedido de suspensão do mandado de prisão, sobretudo porque o pleito envolve o exame de todo o mérito da própria revisional. 6. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (AgRg no HC n. 1.050.132/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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