JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 26 gramas de crack, 116 gramas de maconha, 88 gramas de cocaína e 21 gramas de ice, em dezenas de porções prontas para venda, além de dinheiro em espécie. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, ausência de periculum libertatis, desconsideração de condições pessoais favoráveis, motivação genérica para a negativa de medidas cautelares alternativas, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva e falta de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, além de alegar desproporcionalidade da custódia em relação à pena provável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de reavaliação nonagesimal e desproporcionalidade da custódia são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fracionados em porções prontas para venda, acompanhados de dinheiro em espécie, o que demonstra risco à ordem pública. 5. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, justificada pela necessidade de acautelar a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos, como a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não encontra suporte nos autos, pois não foram apresentados marcos temporais ou fatos novos que comprometam a atualidade dos motivos da custódia. 7. A revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não foi demonstrada como descumprida, não havendo elementos concretos que evidenciem ilegalidade manifesta. 8. A desproporcionalidade da custódia em relação à pena provável não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois depende de apuração fático-probatória e juízo prospectivo sobre a pena. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, não se admitindo motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a autorizem. 3. A revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, deve ser realizada com base em dados concretos do caso, não sendo suficiente alegações genéricas de descumprimento. 4. A análise da desproporcionalidade da custódia em relação à pena provável não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar apuração fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, IV, 316, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.054.660/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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