JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Destacou-se que, após extensa investigação, a paciente foi apontada como a líder da associação, especialmente após a prisão do seu companheiro, atuando de forma organizada, estruturada e com expressivos recursos. Consta que era utilizados veículos e imóveis diversos para depositar, fracionar, preparar, embalar, transportar e distribuir entorpecentes, para abastecer diferentes pontos de venda na cidade. Consignou-se que a acusada passava instruções e ordens aos demais, estipulando como deveria ser a separação, a venda e a entrega dos entorpecentes, controlando o armazenamento e os lucros e exigindo a prestação de contas dos demais. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a periculosidade social da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo que explora o tráfico de drogas, de forma elaborada e reiterada, na pequena cidade de Mirassol/SP. Segundo o decreto prisional, "[o] caderno investigatório evidencia que NICOLE assumia posição de liderança, centralizando as decisões estratégicas da empreitada, desde a aquisição até a distribuição dos entorpecentes. Sua residência servia de base contábil e logística, onde foram apreendidos valores em espécie, celulares de última geração e outros bens compatíveis com a coordenação da atividade criminosa". A mais disso, sobrelevou-se o elevado grau de intimidação entre os membros dessa cadeia criminosa, "tanto que a corré GISLAINE apesar de admitir a armazenagem das substâncias, deixou claro seu elevado temor em revelar o(a) proprietário(a) das substâncias, consignando o seu temor pela própria vida", a denotar a periculosidade acentuada da paciente e a reverberação social negativa que sua presença representa para a comunidade local. 4. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas da materialidade ou de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.045/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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