- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e a permanência do paciente em sistema penitenciário federal. 2. Paciente preso em flagrante em 15/02/2025, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e cinco tentativas de homicídio qualificado contra policiais civis (art. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o art. 14, inciso II, por cinco vezes, e arts. 33 e 35 c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal). 3. Defesa sustenta excesso de prazo para formação da culpa, alegando que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para maio de 2026, resultando em período excessivo de custódia sem julgamento. Argumenta que o atraso decorre de ineficiência estatal e não da complexidade do feito. 4. Defesa também questiona a manutenção do paciente no sistema penitenciário federal, alegando arquivamento de inquérito sobre tentativa de resgate e ausência de preenchimento dos requisitos da Lei n. 11.671/2008, além de questionar a proporcionalidade do prazo de permanência de 3 anos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se há desídia judicial a configurar excesso de prazo e se a permanência no sistema federal preenche os requisitos da Lei n. 11.671/2008. III. Razões de decidir 6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a gravidade das infrações e a necessidade de diligências complexas. 7. No caso em tela, o trâmite processual ocorre dentro da normalidade esperada para um feito que envolve organização criminosa e múltiplos crimes de homicídio tentado. A designação de audiência para data futura, acompanhada de recomendação de celeridade ao juízo de origem, afasta a tese de desídia do Poder Judiciário. 8. A inclusão em sistema federal fundamenta-se no risco concreto à segurança pública e na função de destaque desempenhada pelo paciente em associação criminosa, fundamentos que permanecem hígidos independentemente do arquivamento de investigações sobre fatos específicos de resgate. 9. A fixação do prazo de permanência em 3 anos observa o limite legal e mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Código Penal, arts. 14, inciso II, 69 e 121, § 2º, incisos V, VII e VIII; Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º. (AgRg no HC n. 1.050.457/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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