- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente. 2. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à desídia estatal na realização da audiência de instrução e julgamento, além de questionar a proporcionalidade e a contemporaneidade da medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando o lapso temporal de sete meses de custódia cautelar e as alegações de desídia estatal. III. Razões de decidir 4. A análise do trâmite processual demonstra que não houve inércia do Poder Judiciário ou falta de zelo por parte do Ministério Público na condução do feito, sendo a dilação da instrução processual justificada pela necessidade de oitiva de testemunha essencial à acusação, impossibilitada de comparecer por força maior. 5. A convocação de Policial Rodoviário Federal para atividades operacionais extraordinárias constitui justificativa idônea para a ausência da testemunha, não configurando negligência estatal. 6. O lapso temporal de custódia cautelar não se revela desproporcional ou desarrazoado, considerando a complexidade fática do caso e a conduta do agravante, que permaneceu foragido por mais de sete anos utilizando identidade falsa, evidenciando periculosidade concreta e elevado risco de fuga. 7. As teses de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão não foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.055.635/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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