- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em 19/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustentou que a demora na tramitação processual decorre de conduta das autoridades estatais, especialmente pela demora na confecção de laudos periciais, e pleiteou a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante por aproximadamente oito meses configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a necessidade de diligências específicas e a atuação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 5. A demora na tramitação processual não pode ser atribuída à desídia do juízo de origem, especialmente quando decorre de incidentes ou diligências requeridas pela própria defesa, como a instauração de incidente de insanidade mental. 6. A atuação do juízo de origem foi considerada diligente, tendo adotado medidas concretas para impulsionar o andamento do feito, como a fixação de prazo improrrogável para a apresentação de laudo toxicológico definitivo. 7. A manutenção da prisão preventiva por aproximadamente oito meses não configura excesso de prazo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas, a complexidade do caso e a ausência de desídia judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.390/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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