JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, crime relacionado ao tráfico de drogas, no qual figura como suposto mandante. 2. O agravante sustenta excesso de prazo na instrução criminal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva por mais de 29 meses configura constrangimento ilegal e se persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração criminosa, considerando o histórico criminal do agravante, que possui condenação anterior e responde a outras ações penais, inclusive por crimes contra a vida. 5. O alegado excesso de prazo fica afastado pela complexidade da causa e pelo andamento regular do feito originário, que já se encontra concluso para decisão após o encerramento da instrução. 6. A habitualidade criminosa demonstrada afasta a alegação de falta de contemporaneidade e torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. (AgRg no HC n. 1.052.889/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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