- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante cumpre pena de 71 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão pela prática de diversos crimes, incluindo roubos majorados, associação criminosa, receptação, falsificação de documento público e porte ilegal de arma de fogo, com término previsto para 17/07/2078. 3. O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo, conforme parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora preenchido o lapso temporal, o mérito do apenado não recomendava a progressão, citando o histórico de faltas graves e a necessidade de maior cautela ante a longa pena a cumprir. 5. No habeas corpus impetrado no STJ, a Defesa alegou constrangimento ilegal na análise do requisito subjetivo, sustentando que o paciente possui bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional e laudos técnicos favoráveis à progressão, além de que a decisão se baseou em fundamentos inidôneos, como a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir. 6. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 9. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, cada qual suficiente para mantê-la, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no HC n. 1.052.618/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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