JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da tramitação concomitante de recurso próprio na origem. 2. Execução penal em que o agravante, em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, teria descumprido o perímetro de vigilância, levando o juízo da execução a determinar a regressão cautelar ao regime fechado, revogar a prisão domiciliar e expedir mandado de prisão. A defesa alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando a necessidade de audiência de justificação prévia. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando a tramitação simultânea de recurso de agravo em execução com o mesmo objeto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a vedação à utilização concomitante de habeas corpus e de agravo em execução interposto na origem. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A interposição simultânea de agravo em execução e habeas corpus com o mesmo objeto configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo a atuação concomitante do tribunal superior. 7. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem refutar de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no HC n. 1.053.613/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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