- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a detração penal referente ao período de prisão cautelar de 1 ano, 8 meses e 7 dias, cumprido em processo no qual o agravante foi posteriormente absolvido. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que, no período apontado, o agravante já cumpria pena definitiva por outros processos criminais desde 2006, havendo concomitância entre a prisão cautelar e o cumprimento de pena definitiva. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau. 4. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a absolvição no processo em que houve a prisão cautelar geraria o direito à detração do tempo de custódia provisória, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio e destacando que a concomitância de títulos prisionais impede a detração para evitar duplicidade de contagem. 6. No agravo regimental, o agravante reiterou argumentos genéricos sobre o mérito da detração, sem impugnar o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita e à concomitância de títulos prisionais. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 9. O agravante não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da detração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita. 10. A ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no HC n. 1.053.827/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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