- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, em razão da pendência de juntada de laudo toxicológico definitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 4. No caso em exame, não há paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário, sendo constatado que o juízo de origem adotou medidas reiteradas para o cumprimento da diligência pendente, incluindo a expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística para a confecção do laudo toxicológico. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.975/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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