- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, visando à expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso medicinal. 2. O agravante impetrou habeas corpus na Vara Criminal de Carinhanha/BA, que declinou da competência para a Justiça Federal. Posteriormente, a Magistrada da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA também reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 3. O agravante impetrou habeas corpus no STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional e conflito de competência entre os juízos estadual e federal, e pleiteando a concessão de salvo-conduto para cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para uso medicinal. 4. A decisão monocrática do Ministro Presidente indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, considerando a ausência de pronunciamento dos Tribunais de origem e a incompetência do STJ para julgar habeas corpus contra atos de juízes de primeiro grau. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de juízes de primeiro grau, considerando o conflito de competência entre os juízos estadual e federal. III. Razões de decidir 6. O STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus apenas quando o ato coator for expedido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 7. A pretensão deduzida pelo agravante configura matéria de conflito de competência, que não se enquadra na via estreita do habeas corpus. 8. Não há comprovação de que os Tribunais de origem tenham sido provocados para apreciação da questão, o que caracteriza supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus apenas quando o ato coator for expedido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A pretensão de resolver conflito de competência entre juízos de ramos distintos não se insere na via do habeas corpus. 3. A ausência de provocação dos Tribunais de origem para apreciação da questão configura supressão de instância, impedindo o processamento do habeas corpus no STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. (AgRg no HC n. 1.053.265/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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