- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. CITAR TIPO DE PRISÃO OU OUTRA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. VIOLÊNCIA CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que a prisão se encontra suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante teria resistido à abordagem policial de forma violenta, desferindo socos e chutes, proferindo insultos, mordendo o antebraço de um dos agentes e, ainda, tentando subtrair a arma de fogo de um policial, o que evidencia elevado grau de agressividade contra servidores no exercício de suas funções públicas. 3. Além disso, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, incluindo ameaça, resistência, lesão corporal em contexto de violência doméstica e furto, o que revela um histórico de comportamento antissocial e voltado à prática de delitos. 4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.321/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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