- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. AUTORIA. NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Foram identificados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, consubstanciados na gravidade concreta do delito e no modus operandi empregado, uma vez que a agravante teria imobilizado a vítima para que o corréu lhe desferisse múltiplos golpes de faca, além de também tê-la atingido com um tijolo. Consta ainda que, mesmo com a chegada da guarnição policial, os agentes teriam proferido ameaças de morte aos militares e resistido à prisão, chegando, inclusive, a lesionar um dos policiais. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus e vítimas, além de estar sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo desídia ou mora estatal na tramitação processual. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível, pois estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.054.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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