JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e violação às cláusulas de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. 2. O habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de pronunciamento do juízo apontado acerca do objeto da impetração, configurando supressão de instância. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos da impetração, alegando flagrante ilegalidade e teratologia, e pleiteou o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e a alegação de flagrante ilegalidade e teratologia. III. Razões de decidir 5. O exaurimento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal. 6. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as questões aventadas no habeas corpus impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. (AgRg no HC n. 1.053.615/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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