JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do não exaurimento da instância ordinária. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alegou vícios na dosimetria da pena, aplicação de regime inicial mais severo do que o legalmente adequado e ausência de detração penal pelo período de prisão cautelar cumprido. 3. No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da falta de exaurimento de instância, alegando que a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário configura flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice do não exaurimento da instância ordinária para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inconformismo contra decisão monocrática de Desembargador Relator deve ser submetido ao respectivo órgão colegiado por meio de agravo regimental, antes de eventual impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023. (AgRg no HC n. 1.068.872/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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