- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, considerando que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. 2. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus originário, sustentando que não há elementos concretos para a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, além de defender que o crime praticado pelo paciente é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, não podendo ser submetido a requisitos mais severos. 3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o Habeas Corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de Desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. 6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime e da aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 depende de deliberação do colegiado do Tribunal de origem, não sendo possível sua apreciação na via estreita do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 950.521/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.06.2025. (AgRg no HC n. 1.030.405/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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