JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado a 8 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal. A decisão monocrática do Tribunal estadual reduziu a pena para 8 anos, mantendo o regime fechado. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime mais gravoso, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a mitigação de óbices formais em favor da liberdade, com a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento pelo STJ, devido à ausência de exaurimento da instância ordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária. 5. Saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mitigando-se os óbices formais em favor da liberdade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, sem o devido exaurimento da instância ordinária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 7. A análise do mérito da pretensão do agravante, que busca a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, depende de deliberação colegiada do Tribunal de origem, não sendo possível sua apreciação na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Código Penal, art. 33, § 2º, b; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 950.521/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.06.2025. (AgRg no HC n. 1.066.523/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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