- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusada de integrar organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo majorado, lavagem de dinheiro e outros delitos de alta gravidade. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente, fundamentando a decisão na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade dos agentes e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade dos agentes e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Saber se há violação ao princípio da contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. 6. Saber se a prisão preventiva configura cumprimento antecipado de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A gravidade concreta dos delitos, como roubo majorado e lavagem de dinheiro, e a atuação da organização criminosa estruturada justificam a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 9. Não há violação ao princípio da contemporaneidade, pois os fundamentos da prisão preventiva permanecem atuais e concretos, relacionados ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. A prisão preventiva não configura cumprimento antecipado de pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos legais e fundamentação idônea. 11. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, considerando a gravidade concreta dos delitos e a estrutura da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; Lei nº 8.072/90, art. 1º, II, "a" e "b", e § único, inciso V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, § 1º, inciso II, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 1.050.695/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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