JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. TUTELA INDEFERIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando, em síntese, seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem. Argumenta que, na qualidade de atual Prefeito do Município de São Sebastião do Alto/RJ, no exercício de seu primeiro mandato, é candidato natural à reeleição pelo partido Solidariedade/77, e que a condenação que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido na origem é potencialmente causadora de sua inexigibilidade, retirando-lhe a capacidade eleitoral passiva. II - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - A medida se mostra mais excepcional ainda caso ainda não tenha sido proferido o respectivo juízo de admissibilidade na origem, no que a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente. A propósito, os seguintes precedentes:AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.033.971/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020 e AgInt no TP n. 2.249/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, o "periculum in mora' e o "fumus boni iuris". V - Na hipótese a inicial do feito originário versa sobre nulidade de decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, relativamente à prestação e tomada de contas, e o acórdão recorrido valeu-se de farto acervo probatório dos autos para concluir pela regularidade do procedimento para que não fosse anulado, firme também no entendimento acerca de não competir ao Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos. VI - Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do acórdão dos declaratórios: "Nada obstante, o aresto é categórico quanto a validade dos atos administrativos hostilizados que analisaram todas as contas do autor, sendo fundamentados em provas colhidas sob o crivo do devido processo legal. Além disso, frisa a ausência de demonstração/comprovação de erro ou qualquer vício por parte do autor, ônus que lhe incumbia. Presunção de legitimidade e legalidade da decisão do TCE não afastadas pelo autor." VII - Nesse panorama, não se evidencia, tal qual postulado pelo requerente, a probabilidade latente de êxito recursal a sustentar a medida excepcional pleiteada. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 2.923/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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